terça-feira, 5 de abril de 2011

Em São Luís, Justiça impede cerceamento de liberdade sindical

 Maranhão - Em uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Publico do Trabalho do Maranhão (MPT-MA), o Juiz Nelson Robson Costa Sousa, da 4ª Vara do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA), deferiu liminar determinando que a diretoria do Sindicato dos Jornalistas de São Luís abstenha-se “de impedir o livre exercício do direito de associação sindical dos integrantes da categoria dos jornalistas profissionais de São Luís, inclusive por exigência de requisitos para associação não previstos em lei ou regulamento, por exclusão de associados sem a observância do direito à ampla defesa e contraditório ou pela criação de obstáculos ao recebimento das mensalidades ou anuidades devidas ao sindicato”. A decisão também obriga a entidade de classe a abster-se de exigir como requisito para ser aceito como associado, que o jornalista seja empregado de empresa jornalística.

A Ação Civil Pública foi ajuizada em 7 de dezembro de 2010, com o objetivo de resolver uma série de ilegalidades cometidas pela atual direção do Sindicato, que pelo que foi apurado pelo MPT, se mantém no poder há mais de duas décadas. Entre as irregularidades constatadas estão a manipulação dos resultados das eleições, com o estabelecimento de forma arbitrária de quem pode e quem não pode se associar ao sindicato; a expulsão sem direito de defesa dos associados que não se submetem aos interesses pessoais do presidente; a obstrução de novas filiações e a imposição aos associados de dificuldades para a quitação das mensalidades, de modo a tornar os opositores inaptos para o exercício do voto.

A antecipação dos efeitos da tutela foi fundada no evidente perigo da demora. O Juiz entendeu que a manutenção das restrições impostas aos profissionais de jornalismo continuará a alijá-los da participação no processo deliberativo da entidade, o que pode comprometer a categoria do ponto de vista social, político e econômico. “ (...) é prerrogativa do sindicato participar das negociações coletivas, conforme estabelece o art. Art. 8º, VI, da CF, sendo que ficou demonstrado que a diretoria há muito tempo não se ocupa da defesa efetiva dos interesses da classe junto aos empregadores”, definiu o magistrado em sua decisão.

Em caso de descumprimento, a entidade será penalizada com multa de R$ 30 Mil por cada obrigação descumprida, acrescida de R$ 2 Mil por trabalhador atingido pela infração, reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A audiência para instrução completa do feito foi marcada para o dia 7 de julho.

MOVIMENTO CUTUCAR – Em defesa dos jornalistas do Maranhão

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